Legislação, Políticas e direito fluvial
Questões Jurídicas sobre o direito fluvial
A omissão de previsão legal expressa do dever de remoção de obstáculos fluviais impede o reconhecimento desse dever?
A resposta é não.
Existe um dever legal de remover barragens com base em:
a) O dever de manter e recuperar a qualidade, quantidade e estado ecológico, imposto pela legislação da UE sobre a água.
b) O dever de criar e restaurar corredores ecológicos de acordo com Lei Europeia de Conservação da Natureza.
c) O dever geral de considerar e ponderar devidamente todos os usos e possível aproveitamento dos recursos naturais, de forma a optar pela melhor utilização possível da água e da terra.
Será a remoção de obstáculos fluviais uma atividade sujeita a avaliação de impacte ambiental?
A resposta é sim.
Remoção de barragens são “intervenções no entorno natural e paisagem” suscetível de causar riscos durante as obras de demolição e ter efeitos sobre o meio ambiente como consequência do livre fluxo de água e da livre dispersão de espécies.
Portanto, levando em consideração as características, localização e impacto potencial da intervenção, devem estar sujeitos a avaliação de impacto ambiental.
É possível alterar uma licença ambiental em vigor tendo em conta o estado dos recetores ambientais, nomeadamente os rios?
A resposta é sim.
O operador tem de ajustar a sua atividade às reais condições ambientais, reduzindo, se necessário, as emissões nos casos em que a capacidade de absorção é reduzida por causas naturais ou antrópicas internas ou externas à atividade em questão.
No entanto, sempre que o operador não proceda ao tal ajuste (infringindo legalmente a obrigatoriedade de fazê-lo), o regulamento legal é omisso e levanta dificuldades de interpretação.
Em Portugal, é possível criar reservas naturais nos rios?
A resposta é sim, não só é possível, mas é obrigatório considerando as leis de conservação da natureza em vigor, que permitem a criação de reservas naturais em todo o território do Estado, seja para proteção de ecossistemas terrestres, ecossistemas marinhos ou ecossistemas fluviais.
A APA concentra excessivamente em si responsabilidades públicas no que diz respeito à gestão da água?
A resposta é sim.
A Agência Portuguesa do Ambiente – APA – é um resultado deliberado da concentração de órgãos públicos dispersos. Esta concentração revelou-se excessiva, uma vez que a as competências da APA são muito amplas e por vezes contraditórias. Também as garantias legais contra a ação da APA revelaram-se ineficazes.
A legislação portuguesa é restritiva no que diz respeito ao direito de acesso à informação ambiental?
A resposta é sim.
A legislação geral portuguesa, embora recente e com algumas posturas muito modernas, mantém vários obstáculos à transparência e ao acesso de informação que não é admissível. Essas dificuldades ainda subsistem embora a legislação ambiental reforce os princípios de informação e da participação.
O sistema judiciário português (organização e meios processuais) responde eficazmente às questões e conflitos ambientais?
A resposta é não.
A categoria responsável por adjudicar a maioria dos conflitos são os Tribunais Administrativos que apresentam atraso significativo na administração justiça.
Embora recentemente o legislador tenha permitido a criação de câmaras especializadas nas questões ambientais, não é previsível que sejam criadas num futuro próximo com os meios e competências necessários. Trata-se de uma área em que um determinado processo judicial ou resposta extrajudicial está em ordem.
O sistema jurídico português terá formas extrajudiciais eficazes para resolver litígios ambientais?
A resposta não é sim nem não.
Para além do Provedor de Justiça português, que pode desempenhar um papel nas questões ambientais, o mecanismo de mediação já está sendo utilizado em Portugal nas questões de gestão e proteção da água.
Portanto, já existe uma estrutura legal e alguma experiência adquirida. No entanto, questões difíceis sobre a conciliação entre o procedimento e os princípios da mediação e as especificidades das disputas ambientais, não foram contempladas e resolvidas pelo legislador. Isso prejudica a confiança do público neste mecanismo de Resolução Alternativa de Litígios.
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