Legislação, Políticas e direito fluvial

Questões Jurídicas sobre o direito fluvial

A omissão de previsão legal expressa do dever de remoção de obstáculos fluviais impede o reconhecimento desse dever?

A resposta é não.

Existe um dever legal de remover barragens com base em:

a) O dever de manter e recuperar a qualidade, quantidade e estado ecológico, imposto pela legislação da UE sobre a água.

b) O dever de criar e restaurar corredores ecológicos de acordo com Lei Europeia de Conservação da Natureza.

c) O dever geral de considerar e ponderar devidamente todos os usos e possível aproveitamento dos recursos naturais, de forma a optar pela melhor utilização possível da água e da terra.

Será a remoção de obstáculos fluviais uma atividade sujeita a avaliação de impacte ambiental?

A resposta é sim.

Remoção de barragens são “intervenções no entorno natural e paisagem” suscetível de causar riscos durante as obras de demolição e ter efeitos sobre o meio ambiente como consequência do livre fluxo de água e da livre dispersão de espécies.

Portanto, levando em consideração as características, localização e impacto potencial da intervenção, devem estar sujeitos a avaliação de impacto ambiental.

 

É possível alterar uma licença ambiental em vigor tendo em conta o estado dos recetores ambientais, nomeadamente os rios?

A resposta é sim.

O operador tem de ajustar a sua atividade às reais condições ambientais, reduzindo, se necessário, as emissões nos casos em que a capacidade de absorção é reduzida por causas naturais ou antrópicas internas ou externas à atividade em questão.

No entanto, sempre que o operador não proceda ao tal ajuste (infringindo legalmente a obrigatoriedade de fazê-lo), o regulamento legal é omisso e levanta dificuldades de interpretação.

 

Em Portugal, é possível criar reservas naturais nos rios?

A resposta é sim, não só é possível, mas é obrigatório considerando as leis de conservação da natureza em vigor, que permitem a criação de reservas naturais em todo o território do Estado, seja para proteção de ecossistemas terrestres, ecossistemas marinhos ou ecossistemas fluviais.

A APA concentra excessivamente em si responsabilidades públicas no que diz respeito à gestão da água?

A resposta é sim.

A Agência Portuguesa do Ambiente – APA –  é um resultado deliberado da concentração de órgãos públicos dispersos. Esta concentração revelou-se excessiva, uma vez que a as competências da APA são muito amplas e por vezes contraditórias. Também as garantias legais contra a ação da APA revelaram-se ineficazes.

 

 

A legislação portuguesa é restritiva no que diz respeito ao direito de acesso à informação ambiental?

A resposta é sim.

A legislação geral portuguesa, embora recente e com algumas posturas muito modernas, mantém vários obstáculos à transparência e ao acesso de informação que não é admissível. Essas dificuldades ainda subsistem embora a legislação ambiental reforce os princípios de informação e da participação.

 

 

O sistema judiciário português (organização e meios processuais) responde eficazmente às questões e conflitos ambientais?

A resposta é não.

A categoria responsável por adjudicar a maioria dos conflitos são os Tribunais Administrativos que apresentam atraso significativo na administração justiça.

Embora recentemente o legislador tenha permitido a criação de câmaras especializadas nas questões ambientais, não é previsível que sejam criadas num futuro próximo com os meios e competências necessários. Trata-se de uma área em que um determinado processo judicial ou resposta extrajudicial está em ordem.

 

O sistema jurídico português terá formas extrajudiciais eficazes para resolver litígios ambientais?

A resposta não é sim nem não.

Para além do Provedor de Justiça português, que pode desempenhar um papel nas questões ambientais, o mecanismo de mediação já está sendo utilizado em Portugal nas questões de gestão e proteção da água.

Portanto, já existe uma estrutura legal e alguma experiência adquirida. No entanto, questões difíceis sobre a conciliação entre o procedimento e os princípios da mediação e as especificidades das disputas ambientais, não foram contempladas e resolvidas pelo legislador. Isso prejudica a confiança do público neste mecanismo de Resolução Alternativa de Litígios.